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Decisão inédita reconhece vínculo de emprego doméstico em trabalho contínuo sem registro formal

Uma cuidadora que atuava em residência particular teve o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça, mesmo sem pedido explícito. A decisão destaca que a frequência, subordinação e pagamento recorrente caracterizam a relação de trabalho doméstico conforme a lei.
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Tempo de leitura: 2 minutos

Uma recente decisão da Justiça do Trabalho chamou atenção ao reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre uma cuidadora e as filhas da paciente, mesmo sem um pedido direto na ação. O caso reforça os critérios legais sobre continuidade, subordinação e habitualidade no serviço prestado em ambiente familiar, e pode influenciar outras decisões semelhantes.

A atuação contínua e os indícios de subordinação

Decisão inédita reconhece vínculo de emprego doméstico em trabalho contínuo sem registro formal
© Pexels

O caso foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reformou a sentença de primeira instância. A cuidadora atuava como folguista de quinta-feira a domingo, entre agosto de 2019 e agosto de 2023, data do falecimento da idosa.

A relatora do processo, desembargadora Elza Eiko Mizuno, observou que, apesar de as rés negarem vínculo, a prestação de serviços era contínua e com subordinação. Mensagens de WhatsApp e comprovantes de transferências bancárias revelaram que havia escala de trabalho definida, reforçando o caráter não eventual da atividade. A frequência da atuação foi considerada suficiente para configurar relação de emprego doméstico, conforme a Lei Complementar 150/2015.

Responsabilidade solidária e efeitos do reconhecimento

A decisão também reconheceu que ambas as filhas da paciente, rés no processo, se beneficiaram diretamente do trabalho da cuidadora. A primeira filha era responsável pelos pagamentos e pelos contatos com a profissional. Já a segunda, embora não tenha feito os repasses diretamente, não negou sua participação na contratação e usufruiu igualmente dos serviços prestados. Com isso, o colegiado entendeu que houve responsabilidade solidária.

Outro ponto de destaque foi a ausência do pedido direto de reconhecimento do vínculo de emprego na petição inicial. A primeira instância julgou que, sem essa solicitação expressa, não havia como reconhecer o vínculo. No entanto, o TRT considerou que o pedido estava implícito nos fundamentos apresentados, citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que permite interpretações nesse sentido.

Com a decisão, os autos foram devolvidos à vara de origem para análise dos direitos trabalhistas decorrentes do vínculo agora reconhecido. O caso reforça que, mesmo sem contrato formal, a habitualidade e as condições do serviço prestado em ambiente doméstico podem configurar relação empregatícia.

[Fonte: TRT2]

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