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Só 60 segundos para votar: a regra que limitava o tempo dos brasileiros na cabine

Lei previa um minuto para preencher a cédula
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Tempo de leitura: 3 minutos

Entrar na cabine, registrar a escolha e dobrar o papel: o Código Eleitoral de 1965 previa apenas um minuto para essa etapa da votação. Muito antes das telas e das teclas da urna eletrônica, os brasileiros precisavam seguir um ritual com cédulas, assinaturas e conferências. O limite de 60 segundos chama atenção hoje, mas fazia parte de um conjunto de procedimentos que organizava o voto em papel e protegia seu sigilo.

Como funcionava a votação em um minuto

O artigo 146 do Código Eleitoral de 1965, disponível no portal do TSE, estabelecia o prazo máximo de permanência na chamada cabina indevassável. Esse era o espaço reservado onde o eleitor preenchia a cédula sem expor sua escolha.

Nas eleições majoritárias, ele assinalava o quadrilátero correspondente ao candidato escolhido. Nas proporcionais, conforme a redação posteriormente atualizada, podia escrever o nome, o prenome ou o número do candidato.

Depois, precisava dobrar a cédula para preservar o segredo do voto. Ao sair, depositava o papel na urna, mostrando a parte rubricada aos integrantes da mesa e aos fiscais. Essa conferência permitia verificar se a cédula era a mesma entregue anteriormente, sem tocar nela.

Portanto, o minuto previsto na legislação se referia à permanência na cabine. A identificação e as demais verificações integravam outras etapas do atendimento.

A regra já existia antes de 1965

A preocupação em limitar esse intervalo vinha de décadas anteriores. O Código Eleitoral de 1932 também determinava um prazo máximo de um minuto dentro do espaço reservado.

Naquele modelo, o presidente da mesa entregava ao eleitor uma sobrecarta oficial, uma espécie de envelope. Ela deveria estar aberta e vazia. Em seguida, o votante entrava no gabinete indevassável, cuja porta ou cortina precisava permanecer fechada.

Dentro dele, colocava a cédula de sua escolha na sobrecarta e a fechava. Depois, saía para depositá-la na urna. Antes disso, os responsáveis pela fiscalização verificavam se o envelope correspondia ao que havia sido entregue.

O procedimento mostra que a proteção do voto dependia de uma sequência de cuidados materiais. O isolamento resguardava a escolha, enquanto a conferência da sobrecarta buscava impedir sua substituição durante o percurso.

E se o eleitor errasse no papel?

O sistema também precisava lidar com falhas de preenchimento. Como destaca a reportagem da CNN Brasil, havia previsão para substituir uma cédula danificada ou marcada incorretamente.

O eleitor solicitava outra ao presidente da seção e devolvia a anterior. A folha devolvida deveria ser inutilizada diante dos presentes, preservando o sigilo daquilo que já havia sido registrado. Assim, um erro no papel não encerrava automaticamente a possibilidade de votar.

Como a legislação passou a tratar o tempo

A Lei das Eleições, de 1997, estabeleceu outra referência para organizar esse processo. Seu artigo 84 atribui à Justiça Eleitoral a definição do tempo de votação e do número de eleitores por seção.

A própria norma determina que essas decisões devem garantir o pleno exercício do direito de voto. Por isso, a antiga passagem sobre os 60 segundos precisa ser lida em conjunto com a legislação posterior.

O detalhe histórico revela como até a permanência no espaço reservado recebeu uma medida expressa na lei. Também mostra que a organização das eleições envolve tanto o registro da escolha quanto as condições necessárias para cada pessoa conseguir votar.

 

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